O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou um agravo em
recurso especial eleitoral e confirmou decisão tomada anteriormente, por
unanimidade, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Santa Catarina,
condenando o atual prefeito de Videira, Dorival Carlos Borga, ao pagamento de
uma multa R$ 50 mil por violação ao artigo 73, inciso 10, da Lei 9.504/97
durante a campanha eleitoral de 2020, quando concorreu à reeleição. O artigo proíbe a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública em ano de
eleições. A sentença foi proferida pelo TSE na tarde desta terça-feira, dia 08
de março.

A história
A coligação Videira no Rumo Certo, da qual faziam parte Dorival
Carlos Borga e sua vice, Claudete Nardi Vavassori, foi condenada pelo TRE
catarinense pela entrega de títulos de propriedade de imóvel, beneficiando 18
famílias residentes no bairro Água Verde durante a campanha eleitoral de 2020. O
ato de entrega dos títulos foi divulgado em postagem no perfil de campanha de
Borga e Claudete, na rede social Facebook. Além disso, o fato também foi
enaltecido em seu programa transmitido no horário eleitoral gratuito de rádio, denominado
‘Estação 55’.
Para o tribunal eleitoral catarinense, a conduta de Borga “implicou
em manifesta afronta a vedação expressamente prevista pela legislação
eleitoral, revelando desídia injustificável do gestor público; e, assim, mostra-se
proporcional e razoável fixar a sanção pecuniária acima do mínimo legal, no
valor de R$ 50 mil, como forma de desestimular a prática de semelhante
comportamento administrativo durante a realização do pleito”.
TJ catarinense também condenou Borga
Segundo o juiz Leopoldo Augusto Bruggemann, relator do caso
no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de acordo com a versão acusatória,
restaria configurado o abuso do poder político decorrente da prática da conduta
vedada aos agentes públicos durante a campanha, nestes termos descrita pela Lei
n. 9.504/1997: Artigo 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) § 10. No ano em que se realizar
eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Os fatos narrados são incontroversos, sequer negados pelos recorridos, os quais
sustentam, em síntese, que a regularização fundiária patrocinada pelo município
de Videira, então sob a sua gestão, não seria reprimida pela norma em questão,
pois ausente o caráter gracioso da ação administrativa. Essa alegação, contudo,
não tem plausibilidade jurídica, a teor do julgado do Tribunal Superior
Eleitoral mencionado nas razões recursais”, escreveu o magistrado em sua
decisão.
Após a decisão do TRE de Santa Catarina, a Coligação Videira
no Rumo Certo entrou com o agravo em recurso especial eleitoral no TSE, em
Brasília, alegando que houve equivoco por parte da corte catarinense. Na
defesa, a coligação pedia a reforma da sentença, alegando que o programa de
regularização fundiária da prefeitura de Videira estava autorizado por lei e
que havia sofrido pressão do Ministério Público local para sua realização.
Condenação exemplar
Porém, o TSE concluiu pela prática das condutas vedadas ao
verificar que houve a efetiva entrega gratuita dos títulos de direito real de
uso durante o ano eleitoral e que, embora o programa de regularização fundiária
estivesse autorizado em lei, não houve comprovação de dotação orçamentária
específica relativa ao programa nos exercícios anteriores. Para o TSE, a
coligação de Borga e Claudete tentou justificar a regularização fundiária
ocorrida no Bairro Água Verde com base em um Termo de Ajustamento de Conduta
destinado aos imóveis localizados no Bairro Santa Gema, o que era inadmissível.
Nas palavras do Ministro Luis Roberto Barroso, “não há
dúvida de que a concessão de direito real de uso de terrenos no âmbito de
programa de regularização fundiária, constitui um benefício para os
particulares, já que os títulos ostentam valor econômico direto. Com efeito, a
cessão de direito real de uso concede ao beneficiário maior grau de segurança
jurídica em relação ao direito real de posse a título precário. Isso, por si
só, representa incremento no valor econômico do bem, de modo a trazer benefício
patrimonial aos eleitores contemplados”. E arremata, o fato de o programa
prever “que os particulares deveriam apresentar documentação para iniciar o
processo de regularização fundiária não se enquadra na ideia de contraprestação
ou contrapartida para fins de afastar o caráter gratuito do benefício. Tais
exigências não denotam onerosidade, constituindo apenas procedimentos
necessários à entrega dos títulos”.
“Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento
Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso
especial interposto pela Coligação Videira no Rumo Certo, Dorival Carlos Borga
e por Claudete Nardi Vavassori”, sentencia o relator do processo, ministro
Sergio Silveira Banhos.
A decisão completa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
está no processo de número 0600483-94.2020.6.24.0036. No Tribunal Superior
Eleitoral, o número do processo é o mesmo. A decisão da Corte Eleitoral
brasileira pode ser conferida na íntegra.