A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em habeas
corpus sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, negou
pleito formulado por uma ex-coordenadora de abrigamento de adolescentes em
conflito com a lei, de Caçador, no sentido de suspender medida cautelar que lhe
foi imposta – monitoramento eletrônico – durante investigação em trâmite que
apura irregularidades em sua administração.
A mulher é acusada da prática dos crimes de falsificação de
documento particular, duplicata simulada, utilização de documento falso,
falsificação de documento público, peculato, emprego irregular de verbas ou
rendas públicas e submissão de jovens sob sua autoridade, guarda ou vigilância
a vexame, constrangimento e tortura. Funcionária de uma empresa contratada pelo
Estado para administrar o espaço de acolhimento, ela foi afastada
temporariamente do cargo.
Na ação, a defesa da acusada alegou que não há mais
necessidade do uso da tornozeleira eletrônica, uma vez que a empresa já a
demitiu do cargo que até então ocupava e, mais que isso, ela está sob
tratamento psicológico em razão de transtorno depressivo e de pensamentos
suicidas surgidos com as denúncias, consideradas infundadas. Sustentou também
que, caso necessário, o monitoramento pode ser substituído pelo comparecimento
semanal ou mensal em juízo, medida suficiente para garantir a aplicação penal
sem prejudicar o andamento do feito.
A câmara, contudo, destacou que a suspeita já registrou
descumprimento de medidas anteriormente ditadas, como ao buscar contato com
antigos subordinados da repartição em que trabalhava, e ainda apontou que os
laudos apresentados nada disseram, além do quadro depressivo e ansioso, que
pudesse justificar a necessidade médica de retirar o monitoramento eletrônico
que carrega em seu tornozelo. “As decisões estão devidamente fundamentadas em
dados concretos e justificam a necessidade de monitorar todos os passos da
paciente”, finalizou Luiz Neri. A decisão foi unânime (HC n.
5072747-48.2022.8.24.0000).